PUBLICIDADE MÉDICA

 

Neste artigo, estudaremos alguns casos práticos recorrentes na publicidade feita por médicos, analisando a sua legalidade sob a ótica do Código de Ética Médica, leis federais e a melhor doutrina da área.

 

 

Primeiramente, é importante saber que o CEM dispõe de algumas regras éticas acerca da publicidade: 

 

 

Art. 112, CEM. [É vedado ao médico:] Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. 

 

 

Art. 111, CEM. [É vedado ao médico:] Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

 

 

O médico, portanto, pode, sim, fazer publicidade, desde que com o intuito de esclarecer e educar a sociedade, acerca, por exemplo, de um determinado tratamento que, porventura, ele mesmo pode realizar.

 

 

Ainda sobre o tema, importante autor da área do Direito Médico, Genival Veloso de França, elenca os Princípios Éticos incidentes sobre a publicidade médica, sendo eles: a Veracidade, a Sobriedade, a Discrição e a Legalidade/Ética.

 

 

Vamos, agora, aos casos.

 

 

- Identificação do paciente nas ações de Publicidade Médica.

 

 

O sigilo pode ser relativizado em algumas situações, como no caso do consentimento expresso do paciente.

 

 

Art. 75. [É vedado ao médico.] Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

 

 

Porém, mesmo com o consentimento do paciente, tratando-se de publicidade, não é possível relativizar o sigilo.

 

 

E é reiterado pela Resolução CFM n. 1974/2011:

 

 

Art. 3º É vedado ao médico: 

 

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução; 

 

Porém há uma exceção:

 

 

Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

 

 

- Divulgação de Especialidade não registrada no CRM:

 

 

Art. 114. [É vedado ao médico] Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. 

 

 

Art. 117. [É vedado ao médico] Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar especialidade.

 

 

–Número máximo de especialidades que podem ser divulgadas: 

 

 

Art. 17, Res. CFM 2148/2016. São proibidos aos médicos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME (Comissão Mista de Especialidades). 

 

Parágrafo único. O médico só poderá fazer a divulgação e o anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação, desde que registradas no CRM de sua jurisdição.

 

- Anúncio consultas gratuitas ou abaixo do preço praticado.

 

 

Art. 1º, DECRETO-LEI Nº 4.113/42. É proibido aos médicos anunciar: 

 

(...)

VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;

 

Art. 71, CEM. [É vedado ao médico:] Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.

 

 

O Parecer CFM n. 10/2016: já se pronunciou no seguinte sentido: 

 

 

EMENTA: É vedado ao médico ofertar ao público, por meio das mídias sociais, serviços a preços de custos e com modalidades aceitas de pagamento, estimulando a sua procura e angariando clientela. 

 

 

A vedação incide, fundamentalmente, sobre o caráter mercantilista e autopromocional.

 

 

- Publicidade de procedimento estético feita pelo paciente em sua própria rede social.

 

 

É permitido.